O que
pode fazer no dia da eleição
· Demonstrar a sua preferência por um candidato ou partido com o uso de bandeiras, broches (bottons) ou adesivos. Mas a manifestação deve ser silenciosa e individual.
· Usar camisa e boné pode ser permitido se forem feitos pelo eleitor. Mas se houver uma concentração de pessoas usando camisas, bonés ou outros tipo de publicidade de um candidato ou partido, isso pode ser entendido como propaganda, o que é crime eleitoral.
·A fiscalização do partido ou coligação durante a votação na seção eleitoral.
· Levar uma “cola” com os números dos candidatos para a urna de votação.
O que não pode fazer no dia da eleição
· Concentração de pessoas, até o fim da votação, com camisas padronizadas, bandeiras, broches (bottons) e adesivos de candidatos ou de partidos.
· Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som.
· Realização de comícios ou carreatas.
· Oferecer alimentos ou transporte de eleitores.
· Fazer boca de urna ou tentar convencer um eleitor a votar em um candidato ou a não votar.
· Distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral, como santinhos ou panfletos.
· Impedir que um eleitor vote.
· Usar celular, máquina fotográficas, filmadoras ou outro dispositivo que prejudique o sigilo do voto.
· Realização de debates na televisão e no rádio ou transmissão de propaganda eleitoral.
· Venda bebidas alcoólicas das 6 horas até as 18 horas.
Eleitor que presenciar a ocorrência de alguma das proibições deve informar ao Juiz Eleitoral da zona onde o fato aconteceu.
Penas de crimes eleitorais
· Impedir o voto de outro eleitor: reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral).
· Oferecer ou dar alguma vantagem ao eleitor para ganhar votos: reclusão de até 4 anos e pagamento de multa (art. 299 do Código Eleitoral), pagamento de multa e cassação do registro de candidatura ou diploma de eleito, se for candidato (art. 41-A da Lei das Eleições).
· Fazer boca de urna, propaganda política ou usar alto-falantes: detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de multa (art. 39, §5º da Lei das Eleições). www.eleicoes2018.com.br
· Demonstrar a sua preferência por um candidato ou partido com o uso de bandeiras, broches (bottons) ou adesivos. Mas a manifestação deve ser silenciosa e individual.
· Usar camisa e boné pode ser permitido se forem feitos pelo eleitor. Mas se houver uma concentração de pessoas usando camisas, bonés ou outros tipo de publicidade de um candidato ou partido, isso pode ser entendido como propaganda, o que é crime eleitoral.
·A fiscalização do partido ou coligação durante a votação na seção eleitoral.
· Levar uma “cola” com os números dos candidatos para a urna de votação.
O que não pode fazer no dia da eleição
· Concentração de pessoas, até o fim da votação, com camisas padronizadas, bandeiras, broches (bottons) e adesivos de candidatos ou de partidos.
· Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som.
· Realização de comícios ou carreatas.
· Oferecer alimentos ou transporte de eleitores.
· Fazer boca de urna ou tentar convencer um eleitor a votar em um candidato ou a não votar.
· Distribuir qualquer tipo de propaganda eleitoral, como santinhos ou panfletos.
· Impedir que um eleitor vote.
· Usar celular, máquina fotográficas, filmadoras ou outro dispositivo que prejudique o sigilo do voto.
· Realização de debates na televisão e no rádio ou transmissão de propaganda eleitoral.
· Venda bebidas alcoólicas das 6 horas até as 18 horas.
Eleitor que presenciar a ocorrência de alguma das proibições deve informar ao Juiz Eleitoral da zona onde o fato aconteceu.
Penas de crimes eleitorais
· Impedir o voto de outro eleitor: reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral).
· Oferecer ou dar alguma vantagem ao eleitor para ganhar votos: reclusão de até 4 anos e pagamento de multa (art. 299 do Código Eleitoral), pagamento de multa e cassação do registro de candidatura ou diploma de eleito, se for candidato (art. 41-A da Lei das Eleições).
· Fazer boca de urna, propaganda política ou usar alto-falantes: detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de multa (art. 39, §5º da Lei das Eleições). www.eleicoes2018.com.br
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