Também é positiva a definição de vários direitos subjetivos que autorizam o Judiciário a decidir sobre políticas públicas, elevando-o efetivamente ao patamar de poder de Estado, autêntica instituição do povo. O texto constitucional outorgou direitos que podem ser diretamente cobrados mediante ações judiciais em que figuram no polo passivo os órgãos ou agentes públicos deles encarregados. O cidadão pode pleitear a imediata satisfação daquilo que se extrai do texto constitucional. Incumbe aos governantes aparelhar as estruturas pblicas para cumprir os comandos constitucionais.
Não se trata de judicialização da política, politização do Judiciário ou ativismo judiciário, como se costuma dizer. Os juízes podem e devem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, como reiteradamente prometem. Em caso de conflito entre a lei e a Constituição, incumbirá ao magistrado decidir pelo cumprimento da Carta Magna, observando sempre os objetivos fundamentais da Repblica, elencados no seu artigo terceiro.
Uma das questões cruciais é de natureza orçamentária. Os recursos públicos devem ser investidos de acordo com as leis orçamentárias. Incumbe ao Poder Legislativo, ao votar a lei orçamentária anual, respeitar as prioridades definidas pela Assembleia Nacional Constituinte. O orçamento que não fizer a destinação orçamentária de acordo com as determinações constitucionais pode e deve ser reordenado pelo Poder Judiciário. Objeta-se que não existe na Constituição definição exaustiva de prioridades ou que ela seria genérica ou meramente indicativa, sem qualquer valor cogente.
Também é evidente que no artigo 196, ao definir a sade como direito de todos e garantir o acesso universal e igualitário ao atendimento médico-hospitalar, o constituinte não condicionou tais garantias a qualquer outra norma. Incumbe aos governos incluir nos seus orçamentos as verbas para que esse mandamento constitucional seja cumprido. Se não for feito, o cidadão não atendido poderá propor ações para garantia do seu direito subjetivo. A mesma interpretação deve alcançar, dentre outros, direitos como assistência social, educação pública, desportos, ciência e tecnologia e meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos, respectivamente, nos artigos 203, 205, 213, 217, 218 e 225 da Constituição.
*Cláudio dell'Orto, desembargador, é o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.
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